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Nacional
Carlos Cruz reage novamente ao acordão da Casa Pia (II)
Carlos Cruz (José Sena Goulão/Lusa)
Redação Lux em 15 de Setembro de 2010 às 19:49
6-O Tribunal não afirma que eu conhecia o Dr. Jorge Rito, ao contrário do que já vi publicado: No Acórdão lê-se: ... e partindo da declaração do arguido que nada tinha a ver com aquela situação -, mesmo considerando que era uma altura em que a criminalização de actos praticados com menores, rapazes, em alguma medida era desvalorizada face ao quadro actual, não é um comportamento normal, face ao que já era o percurso profissional do arguido nesse momento, como disse tinha estado em Nova Iorque a desempenhar funções, que implicavam o contacto com diplomatas -, não ter tido qualquer contacto com o diplomata ( ou pessoa que já exercia funções nessa área) dono da casa em que «diziam» que tinha estado, com jovens rapazes.

7- Esta afirmação revela dois erros: a) o Tribunal tem uma total ignorância da forma como funciona uma Assembleia geral das Nações Unidas e do trabalho dos diplomatas e afirma que «não é um comportamento normal»; b) se o Dr. Jorge Rito me foi apresentado em 1975 como é que o Tribunal fala dele como o dono da casa que eu frequentava em 1982?

8-A casa de Cascais foi identificada por JPL através da Televisão. Ora é a casa da residência actual do Embaixador. No ano em que supostamente eu lá teria estado como se lê no Acórdão, não era aquela. O tribunal resolve: é uma casa qualquer em Cascais!

9-Todos os assistentes envolvem os outros arguidos todos em Elvas. Só eu fui condenado. Trata-se portanto da metade do depoimento de cada um que não é credível. Mas isto não levanta dúvidas? E não existe em Portugal o in dúbio pro reo?

10- O Tribunal acusa-me de não revelar arrependimento. E bem! Seria um absurdo eu arrepender-me de crimes que não cometi.

11- No meu Comunicado de ontem parece que algumas pessoas não o quiseram interpretar nem concluir sobre a gravidade do erro. Eu explico: depois das alegações finais, o Ministério Público pediu 43 alterações à acusação! O tribunal aprovou algumas. Mas não aprovou a que dizia respeito à mudança dos sábados (despacho de pronúncia ponto 6.7.2.1 e não 6.2.7.1 como por lapso está no Comunicado) para qualquer dia do último Trimestre de 1999 perto do Natal no caso do LD e do crime por que me condena. Logo fomos apanhados de surpresa. Tinha que ter sido informado dessa alteração para apresentar a minha defesa! É gravíssimo!

12- Outra confusão que está gerada na opinião pública é o facto de no Acórdão se ler: «O Tribunal deu ainda como provado que o arguido Carlos Pereira Cruz admitiu que o LD tinha menos de 14 anos.» O mesmo se aplica ao menor LM. É MENTIRA! Nunca admiti coisa nenhuma como se poderá ver pela transcrição de todos os depoimentos que prestei e que publicarei brevemente no site. Nem nunca fui interrogado sobre tal matéria. Dizem-me que é uma tecnicidade jurídica da mesma forma que se diz na Pronúncia que eu (e os outros arguidos) sabia que os menores tinham idade inferior a 14 anos. Portanto: NÃO ADMITI NEM DEIXEI DE ADMITIR. Nunca fui interrogado sobre isso. É uma afirmação sem conteúdo real. E como podia eu saber a idade de alguém que nunca vi? As manchetes e notícias deram relevo a esta mentira sem se informarem sobre as formas jurídicas.

Resumindo: 900 testemunhas, testemunhos contraditórios e incoerentes dos assistentes e de Carlos Silvino, alteração de datas não comunicada, ausência de exame às chamadas telefónicas, datas imprecisas, não reconhecimento de que eu conhecia o embaixador Ritto (apenas especulação de quem não sabe como funcionam as Assembleias Gerais da ONU), desvalorização de milhares de documentos indiscutíveis, pré convicção, sentença meramente subjectiva, TOTAL AUSÊNCIA DE PROVA.

Estes são os primeiros comentários dois dias após a recepção do Acórdão. Continuaremos a análise do longo documento.

Carlos Cruz
Este texto foi escrito ao abrigo do novo Acordo Ortográfico
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